Em quase toda a medicina, o profissional se compromete a empregar a técnica adequada e a agir com diligência, sem garantir a cura. É o que se chama de obrigação de meio. A cirurgia plástica estética é tratada de forma diferente, e essa diferença tem consequências práticas relevantes para o paciente e para o próprio cirurgião.
Obrigação de meio e obrigação de resultado
Na obrigação de meio, o devedor se compromete com a conduta, não com o desfecho. O médico que trata uma doença grave não promete a cura, promete tratar com a técnica e o cuidado exigidos.
Na obrigação de resultado, o compromisso é com o desfecho em si. Quem procura uma cirurgia puramente estética não está doente e não busca tratamento. Busca um resultado embelezador específico, que foi apresentado e combinado antes do procedimento. É por isso que a jurisprudência trata essa hipótese como obrigação de resultado.
O precedente que organizou o tema
O julgamento mais citado sobre o assunto é o REsp 985.888/SP, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e julgado em 16 de fevereiro de 2012. Ele fixou pontos que continuam orientando a matéria.
- Em cirurgia meramente estética, a obrigação é de resultado, e o médico se compromete com o efeito embelezador prometido.
- Ainda assim, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, ou seja, com culpa presumida. Não se trata de responsabilidade objetiva.
- Caso fortuito e força maior, embora não previstos expressamente no Código de Defesa do Consumidor, podem ser invocados como excludentes de responsabilidade.
- Em cirurgias de natureza mista, estética e reparadora ao mesmo tempo, a responsabilidade deve ser analisada de forma fracionada. É de resultado quanto à parcela estética e de meio quanto à parcela reparadora.
A distinção entre responsabilidade subjetiva com culpa presumida e responsabilidade objetiva costuma passar despercebida, mas é o coração do tema. Ela existe porque o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais seja apurada mediante verificação de culpa.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução
No REsp 1.395.254/SC, relatado pela Ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma e julgado em 2013, o tribunal examinou um caso de rinoplastia e reafirmou a natureza de obrigação de resultado.
A decisão registrou que, nas obrigações de resultado, o emprego de técnica adequada não basta, sozinho, para afastar a culpa do médico pelo descumprimento da obrigação. E firmou um ponto processual importante, o de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não regra de julgamento. Isso significa que a inversão precisa ser decidida antes da fase probatória, para que a parte saiba o que lhe cabe demonstrar, e não ser anunciada apenas na sentença.
O entendimento mais recente, de dezembro de 2024
O REsp 2.173.636/MT, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti na Quarta Turma e julgado em 10 de dezembro de 2024, foi divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 838 do STJ, de 4 de fevereiro de 2025.
A tese firmada é direta. Em cirurgia plástica estética não reparadora, quando o resultado é desarmonioso segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não se verifique imperícia, negligência ou imprudência.
No caso concreto, as mamas da paciente não ficaram esteticamente melhores do que estavam antes da cirurgia. Mesmo tendo o cirurgião empregado técnica adequada, como não comprovou que o resultado negativo decorreu de fator alheio ao seu controle, como uma reação inesperada da paciente, e como o resultado era insatisfatório segundo o senso comum, reconheceu-se o dever de indenizar.
Esse julgado é relevante porque desloca o eixo da discussão. A pergunta deixa de ser apenas se o médico errou a técnica e passa a ser se ele conseguiu demonstrar uma causa externa para o resultado ruim.
O que não é obrigação de resultado
A cirurgia reparadora segue a regra geral da medicina e é obrigação de meio. É o caso da reconstrução após queimadura, acidente, retirada de tumor ou correção de malformação. O objetivo ali é restaurar função ou forma comprometida por uma causa anterior, e não entregar um resultado embelezador escolhido pelo paciente.
Na prática, muitos procedimentos ficam no meio do caminho, como a redução de mamas por indicação ortopédica ou a cirurgia após grande perda de peso. É exatamente para essas situações que o REsp 985.888/SP determinou a análise fracionada.
O que o cirurgião pode demonstrar em sua defesa
Reconhecer a obrigação de resultado não significa responsabilidade automática. O profissional pode afastar o dever de indenizar demonstrando, entre outras hipóteses, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva do paciente, como o descumprimento das orientações do pós-operatório, ou fator alheio ao seu controle, como reação orgânica inesperada e documentada.
É por isso que o prontuário, o termo de consentimento livre e esclarecido, o registro fotográfico do pré e do pós-operatório e a prova das orientações dadas ao paciente têm peso tão grande nesse tipo de discussão, para os dois lados.
O que separar antes de procurar orientação
- Contrato ou orçamento do procedimento, com a descrição do que foi combinado.
- Termo de consentimento livre e esclarecido que você assinou.
- Prontuário, descrição cirúrgica e relatórios, que podem ser requeridos à clínica ou ao hospital.
- Fotos do pré e do pós-operatório, inclusive as do próprio celular, com data.
- Receitas, atestados e comprovantes das consultas de retorno.
- Mensagens trocadas com o cirurgião ou com a clínica, especialmente as que tratam do resultado prometido e das queixas posteriores.
- Comprovantes de pagamento e de eventuais gastos com correção.
Vale um cuidado com o prazo. A pretensão de reparação civil tem prazo próprio, e nas relações de consumo o Código de Defesa do Consumidor traz regra específica para o defeito na prestação do serviço. Como a contagem depende da data em que o dano e a autoria se tornaram conhecidos, é um ponto que precisa ser conferido caso a caso e o quanto antes.
Em resumo
A jurisprudência do STJ trata a cirurgia plástica puramente estética como obrigação de resultado, com responsabilidade subjetiva e culpa presumida, e não como responsabilidade objetiva. A cirurgia reparadora segue como obrigação de meio, e a cirurgia mista é analisada de forma fracionada. Desde o julgamento de dezembro de 2024, o resultado desarmonioso segundo o senso comum basta para presumir a culpa, cabendo ao profissional demonstrar causa externa.
Cada caso, porém, depende dos documentos, do que foi combinado antes do procedimento e da perícia. Se você quiser conversar sobre a sua situação, a página de direitos na saúde e seguros traz o contato do escritório.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui oferta de serviços, captação de clientela, promessa de resultado nem indicação de valores. A jurisprudência citada reflete o entendimento nos julgados indicados e não garante desfecho semelhante em outros casos, que dependem de análise individual dos documentos e da prova produzida. Elson Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia, OAB/SP nº 304.505. Elson Ribeiro da Silva é pós-graduado em Direito Médico e Hospitalar. R. Orense, 41, Sala 611, Centro, Diadema/SP.
