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Terço de Férias sobre 45 ou 60 Dias: STF Garante Cálculo Integral para Professores e Servidores Públicos

Se você é professor da rede pública, ou qualquer servidor cujo estatuto garanta férias superiores a 30 dias (45 ou 60 dias, por exemplo), o Supremo Tribunal Federal decidiu algo que pode representar diferença salarial esquecida: o adicional de 1/3 de férias deve ser calculado sobre todo o período de férias previsto em lei, e não apenas sobre 30 dias.

O que diz o Tema 1241 do STF

No julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1241, com repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: o adicional constitucional de 1/3, previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, incide sobre a remuneração correspondente a todo o período estabelecido em lei para o gozo das férias — e não fica limitado aos 30 dias padrão da CLT. O entendimento já foi reafirmado em decisões monocráticas posteriores e é de observância obrigatória por todos os tribunais do país.

Quem é beneficiado por essa decisão

O caso mais comum é o do professor da rede municipal ou estadual, cujo estatuto do magistério garante 45 ou 60 dias de férias por ano (em geral, 30 dias de férias regulamentares mais o recesso escolar). Muitos municípios e estados, na hora de pagar o terço constitucional, calculam o valor considerando apenas 30 dias — o que, à luz do Tema 1241, pode representar pagamento a menor todos os anos. A mesma lógica vale para outras categorias de servidores estatutários que tenham, por lei local, período de férias superior ao padrão da CLT.

É possível cobrar valores retroativos?

Sim. Servidores que recebem o terço de férias calculado apenas sobre 30 dias, mesmo tendo direito a período maior por lei, podem buscar a diferença não paga administrativamente ou judicialmente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Quanto mais tempo o servidor esperar, maior o risco de perder parcelas antigas por prescrição.

Como saber se você tem diferença a receber

O primeiro passo é comparar o número de dias de férias previsto no seu estatuto (municipal, estadual ou federal) com o número de dias efetivamente usado como base no cálculo do seu terço constitucional nos contracheques. Se o estatuto garante mais de 30 dias e o pagamento considera só 30, há indício de diferença a receber. Envie seus contracheques e temos prazer em analisar seu caso sem compromisso, aqui em Diadema e região do ABC.

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Conteúdo meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Cada caso é analisado individualmente e os resultados dependem das circunstâncias concretas.