Existe uma frase que muito trabalhador já ouviu em balcão de escritório. “Você saiu da empresa há mais de dois anos, prescreveu, não tem mais o que fazer.” A pessoa agradece, vai embora e nunca mais procura ninguém.
Em acidente de trabalho e em doença ocupacional, essa conta nem sempre é feita assim.
O que a lei diz, e o que ela não diz
O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa o prazo para ações relativas a créditos decorrentes da relação de trabalho. Ele diz quanto tempo a pessoa tem. Ele não diz que esse tempo começa a correr no dia em que ela saiu do emprego.
O entendimento aplicado nos tribunais em casos de acidente e de doença ligada ao trabalho é o da chamada teoria da actio nata. Por ela, o prazo passa a correr do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da incapacidade. Ou seja, do dia em que soube, de forma definitiva, que ficou incapaz ou que a lesão não tem mais volta. É o sentido da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal.
Na prática, isso muda tudo para quem descobriu tarde.
Quais acontecimentos costumam marcar essa data
A data da ciência não é uma sensação, é um fato documentado. Os marcos que costumam fixá-la, do mais forte para o mais frágil, são estes.
- Concessão de aposentadoria por invalidez. É o marco mais claro e o mais bem documentado, porque tem data, número de benefício e decisão administrativa.
- Laudo pericial que revela a existência ou a extensão da lesão. Vale tanto o laudo do INSS quanto o de perícia em outro processo.
- Alta do INSS com sequela consolidada, ou concessão de auxílio-acidente. O auxílio-acidente pressupõe sequela permanente, então a data da concessão diz muito.
- Consolidação das sequelas, no caso de acidente típico, quando o quadro para de evoluir e a limitação se torna definitiva.
Saber que a doença existe não é saber o tamanho do dano
Aqui está o ponto que mais confunde. É comum a pessoa dizer “mas eu já sabia disso desde 2018”. Sabia que sentia dor, que ouvia menos, que o ombro travava. Isso é diagnóstico, e diagnóstico não se confunde com ciência da incapacidade.
Conhecer a doença é uma coisa. Conhecer a extensão do dano, saber que ele é permanente e que reduz a capacidade de trabalho, é outra. Muita gente só entende o tamanho do problema anos depois, quando faz uma perícia, quando recebe um laudo mais claro ou quando o próprio INSS reconhece a incapacidade.
Por que isso aparece tanto em Diadema e no ABC
A região concentra indústria, metalurgia, linha de produção, construção civil, logística e transporte. São ambientes em que dois tipos de lesão aparecem com frequência e quase sempre devagar.
O primeiro é o grupo das lesões por esforço repetitivo e dos problemas de coluna, que inclui tendinite, síndrome do túnel do carpo, bursite, hérnia de disco e lombalgia crônica. Ninguém consegue apontar o dia em que ficou doente, porque não houve um dia.
O segundo é a perda auditiva induzida por ruído. É o exemplo mais claro de descoberta tardia que existe. A pessoa convive anos com a perda, aumenta o volume da televisão, pede para repetir, acha que é da idade. Só entende o tamanho quando faz uma audiometria, e esse exame costuma acontecer bem depois de ela ter saído da empresa onde ficou exposta ao barulho.
Existe ainda o acidente típico com sequela, como amputação, esmagamento, fratura com limitação permanente, queda, queimadura e choque elétrico. Nesses casos o acidente é visível, mas a sequela nem sempre. Quando a limitação se consolida ou se agrava tempos depois, é essa data posterior que interessa.
Quatro crenças que fazem o trabalhador desistir sozinho
Além do prazo, existem quatro ideias que aparecem em quase toda conversa e que merecem ser esclarecidas.
“A empresa não emitiu CAT, então não tenho como provar.” Emitir a comunicação de acidente de trabalho é obrigação da empresa. Quando ela não emite, a falha é dela. Existem outros caminhos de demonstração, como o histórico do INSS, os laudos e exames, os registros de função e a descrição do que a pessoa fazia no dia a dia.
“Eu já recebo do INSS, então não tenho mais nada a discutir.” São coisas de naturezas diferentes. O benefício do INSS vem do sistema previdenciário e é custeado por contribuição. A discussão sobre a responsabilidade da empresa corre em outro lugar e tem outra causa. Uma não substitui nem exclui a outra.
“Recebi o acerto e assinei tudo, então dei quitação.” O acerto de rescisão trata das verbas do fim do contrato. Dano decorrente de acidente ou de doença do trabalho é outra coisa, com outra natureza.
“A empresa fechou, não adianta.” O encerramento da empresa não encerra a análise por si só. Existem regras de sucessão e de responsabilidade que precisam ser verificadas caso a caso.
O que separar antes de procurar orientação
Em ordem de importância, e sem a necessidade de ter tudo.
- Documento do INSS, que pode ser a carta de concessão, a carta de indeferimento ou o extrato do aplicativo Meu INSS. É o papel que mais resolve, porque traz data, tipo de benefício e histórico num documento só.
- Laudos, exames, atestados e a audiometria, se houver.
- Carteira de trabalho, nas páginas do contrato daquela empresa.
- Cópia da CAT, se a empresa tiver emitido.
- Rescisão, holerites ou contrato de trabalho.
Se você não tem nada em mãos, boa parte disso pode ser recuperada. O histórico do INSS sai pelo aplicativo Meu INSS ou pelo site gov.br, e exames costumam ficar arquivados na clínica onde foram feitos.
Em resumo
Quem saiu da empresa há dez anos e só agora foi aposentado por invalidez, ou só agora recebeu um laudo dizendo que a lesão é permanente, pode estar numa situação bem diferente da que imagina. A data que interessa não é necessariamente a da saída do emprego.
Se isso lembra o seu caso, existe um questionário sobre acidente e doença do trabalho em que você responde algumas perguntas e recebe uma leitura do que as suas respostas mostram.
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